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Fábio Carvalho

Novo Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Brinquedos

Seguindo a leva de portarias Inmetro consolidando RAC e RTQ, foi publicada em 14 de julho de 2021 a nova PORTARIA Nº 302, DE 12 DE JULHO DE 2021 - Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Brinquedos - Consolidado que entra em vigor em 02 de agosto de 2021.



Aplica-se esta Portaria à:

I - Aos brinquedos novos, projetados ou destinados ao uso por crianças de até 14 (quatorze) anos;

II - Aos produtos listados no Anexo IV do Regulamento ora aprovado;

III - Aos brinquedos ofertados como brindes;

IV - Aos brinquedos distribuídos ou comercializados em promoções sazonais;

V - Aos brinquedos anexados a produtos que não são considerados brinquedos;

VI - Às partes e peças que correspondam à totalidade de um brinquedo desmontado, quando acondicionados em embalagens individualizadas;

VII - A um brinquedo acessório de outro brinquedo;

VIII - Aos livros infantis que possuam função lúdica posterior ao seu uso principal, como os para banho, livros de tecido, livros com módulos de som, livros que contenham peças para montar brinquedos, livros que contenham imãs e aqueles livros que contenham cenários; e

IX - Aos produtos/peças acessórios e/ou de reposição destinados aos brinquedos, e que por si só exercem a função de brinquedo, quando em embalagem destinada ao consumidor final.


Estão excluídos, entretanto:

I - Os produtos listados no Anexo V do Regulamento aprovado;

II - Os produtos lúdicos destinados a colecionadores com mais de quatorze (14) anos de idade, desde que possuam a seguinte advertência clara e indelével na embalagem: "Este produto não é um brinquedo. Produto destinado a colecionadores com mais de 14 (quatorze) anos";

III - As partes e peças destinadas unicamente ao comércio para fins de reposição, que por si só não exercem a função de brinquedo;

IV - As partes e peças como componentes isolados, não destinados diretamente à comercialização como um brinquedo, e destinados exclusivamente à fabricação e montagem de um brinquedo;

V - Os livros infantis destinados somente a leitura ou que possuam texturas, páginas para colorir ou figuras adesivas e livros pop up; e

VI - As partes e peças importadas a granel, dentro de um mesmo lote, que corresponderem à totalidade de um brinquedo desmontado.


A cadeia produtiva de brinquedos fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

- o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, brinquedos conforme o disposto neste Regulamento;

- o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, brinquedos conforme o disposto neste Regulamento;

- os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de brinquedos, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.


NOTA: Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.


Esta nova portaria revoga as seguintes portarias Inmetro:


- nº 8, de 27 de janeiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 1997, seção 1, página 1841, na data de publicação desta Portaria;

- nº 108, de 13 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2005, seção 1, página 47, em 1º de julho de 2025;

- nº 369, de 27 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2007, seção 1, página 100, em 1º de julho de 2025;

- nº 321, de 29 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2009, seção 1, página 101, em 1º de julho de 2025;

- nº 152, de 30 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2010, seção 1, página 82, em 1º de julho de 2025;

- nº 377, de 28 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2010, seção 1, página 94, em 1º de julho de 2025;

- nº 117, de 10 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2011, seção 1, página 76, em 1º de julho de 2025;

- nº 563, de 29 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2016, seção 1, páginas 343 e 344, em 1º de janeiro de 2022, e

- nº 217, de 18 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2020, seção 1, páginas 75 e 76, na data de vigência desta Portaria.


Por outro lado, ficam restauradas as vigências das Portarias Inmetro relacionadas, a partir da publicação desta Portaria, cujas vigências permanecerão até 1º de julho de 2025, quando serão revogadas:

- nº 133, de 15 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2003, seção 1, página 62;

- nº 49, de 13 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2008, seção 1, página 57;

- nº 459, de 10 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2014, seção 1, página 685, e

- nº 99, de 07 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2016, seção 1, página 54.

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